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Brasil - Piauí - Parnaíba - Quinta-feira, 09/Set/2010

A Capitalização de Juros nos Contratos do Sistema Financeiro de Habitação

Dia: 05/Ago/2006 às 21h05min
Categoria: Direito

Nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.
A despeito disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros, embora vedada de modo geral, é admitida em determinadas exceções previstas em leis especiais, tais como os negócios bancários firmados com base no DL 167/67 (Cédulas de Crédito Rural); DL 413/69 (Cédulas de Crédito Industrial); e Lei 6.840/80 (Cédulas de Crédito Comercial). Nesse sentido, dispõe a Súmula 93 daquela corte que ?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?.


Nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.

A despeito disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros, embora vedada de modo geral, é admitida em determinadas exceções previstas em leis especiais, tais como os negócios bancários firmados com base no DL 167/67 (Cédulas de Crédito Rural); DL 413/69 (Cédulas de Crédito Industrial); e Lei 6.840/80 (Cédulas de Crédito Comercial). Nesse sentido, dispõe a Súmula 93 daquela corte que ?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?.

A par disso, alguns tribunais passaram a se manifestar no sentido de que o disposto no art. 5º da Lei nº 4.380/64 constituía mais uma das exceções ao disposto na Súmula 121 do STF, autorizativa da capitalização mensal de juros nos contratos realizados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Todavia, tal entendimento não vingou, prevalecendo na doutrina e na jurisprudencia majoritária que: ?Ao contrário, o art. 5º da Lei nº 4.380/64 determina tão-somente a correção monetária da dívida e dos juros, mas não o adicionamento destes ao valor principal.? (André Luiz Mendonça da Silva. Questões do Sistema Financeiro da Habitação. Juruá. 3ª ed. Pág. 172).

Assim, tornou-se remançosa a jurisprudência que veda a capitalização mensal de juros nos contratos realizados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, regido pelas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, até que sobreveio a Medida Provisória nº 2.170/01 e suas reedições, autorizando a capitalização de juros nos contratos bancários com periodicidade inferior a um ano.

À toda evidência, a possibilidade de capitalização de Juros com periodicidade inferior a um ano, prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/01, descumpriu, as escâncaras, o disposto no artigo 62 da Constituição Federal, eis que não se pode qualificar como urgente e relevante a regulamentação de uma prática há muito realizada pelas instituições financeiras ao arrepio da Lei. Nesse sentido, se manifestou o Min. Sydney Sanches, relator da ADIN 2316/DF, ajuizada pelo Partido Liberal perante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar, restando pendente a decisão final da liminar em razão de pedido de vista feito por um de seus pares.

Não fosse bastante a falta de atendimento aos requisitos da urgência e relevância, em afronta ao disposto no art. 62 da Constituição Federal, a referida MP agride, ainda, o disposto no art. 192 Carta Política, eis que o Sistema Financeiro Nacional deve ser disciplinado por Leis Complementares, havendo vedação constitucional expressa ao disciplinamento de matérias reservadas a Leis Complementares por medidas provisórias (art. 62, Parágrafo 1º , inc. III, da CF).

Cabe ressaltar que, mesmo antes da emenda constitucional nº 32/2001, havia forte posicionamento doutrinário e jurisprudencial que vedava a edição de Medida Provisória para regulamentar matéria reservada a Lei Complementar, eis que o constituinte originário estabeleceu "uma reserva de competência à edição de lei complementar, a ser deliberada por maioria absoluta dos membros de ambas as Casas Legislativas, incompatível, pois, com a unipessoalidade na edição de medias provisórias" (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional ? 11ª ed. - São Paulo: Atlas, 2002. P 567).

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